TíTULO I - Águas, álveo e margensCAPÍTULO V - ACESSÃO

Art. 23

Código de Águas · Art. 23

Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas comuns ou particulares.

§ 1º Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem no meio da corrente, pertencem a todos esses proprietários, na proporção de suas testadas até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.

§ 2º As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem, apenas, ao proprietário ou proprietários desta margem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art23

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