TíTULO I - Águas, álveo e margensCAPÍTULO V - ACESSÃO

Art. 17

Código de Águas · Art. 17

Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados as margens das correntes comuns, ou das correntes públicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem aos proprietários marginais, nessa Segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constantes do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.

Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica a da última parte do § 1º do artigo anterior.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art17

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