TíTULO I - Águas, álveo e margensCAPÍTULO V - ACESSÃO

Art. 20

Código de Águas · Art. 20

Art. 20 O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante.

Parágrafo único. Não se verificando esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação se considera consumada, e o proprietário prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir indenização.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art20

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