TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 903

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 903

Redação atual dada pela Dec 8.737/1946.

Histórico de alterações
1946alterado · Dec 8.737/1946

Art. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art903

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