TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 908

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 908

Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art908

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