TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 897-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 897-A

Redação atual dada pela Lei 13.015/2014.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.957/20002014alterado · Lei 13.015/2014

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art897-A

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