TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 897

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 897

Redação atual dada pela Lei 12.275/2010.

Histórico de alterações
1992alterado · Lei 8.432/19921998incluído · Lei 9.756/19982000alterado · Lei 10.035/20002010alterado · Lei 12.275/2010

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

(Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

(Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

(Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

(Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

(Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 3o Na hipótese da alíneaa deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

(Incluído pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o

§ 7o do art. 899 desta Consolidação ;

(Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida .

(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o , parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.

(Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art897

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