Art. 893
Redação atual dada pela Lei 861/1949.
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I - embargos;
(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
II - recurso ordinário;
(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
III - recurso de revista;
(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
IV - agravo.
(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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