TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA EXECUÇÃOSEÇÃO V - DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

Art. 892

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 892

Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art892

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