Art. 883
Redação atual dada pela Lei 2.244/1954.
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
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