TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA EXECUÇÃOSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 878-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 878-A

Incluído pela Lei 10.035/2000.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 10.035/2000

Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio .

(Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art878-A

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