TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA EXECUÇÃOSEÇÃO II - DO MANDADO E DA PENHORA

Art. 881

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 881

Redação atual dada pela Lei 7.305/1985.

Histórico de alterações
1985alterado · Lei 7.305/1985

Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.

(Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art881

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