TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA EXECUÇÃOSEÇÃO II - DO MANDADO E DA PENHORA

Art. 880

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 880

Redação atual dada pela Lei 11.457/2007.

Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.457/2007

Art. 880.

Requeridaa execução,o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,a fim de que cumpraa decisão ouo acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para queo faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garantaa execução, sob pena de penhora.

(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

(Vigência)

§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art880

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