TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA EXECUÇÃOSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 877

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 877

Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art877

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