TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA EXECUÇÃOSEÇÃO II - DO MANDADO E DA PENHORA

Art. 882

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 882

Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.467/2017

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil .

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art882

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita