TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 900

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 900

Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art900

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