Art. 901
Incluído pela Lei 8.638/1993.
Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.
(Incluído pela Lei nº 8.638, de 31.3.1993)
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