TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 904

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 904

Revogado pela DL 229/1967.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.737/19461967revogado · DL 229/1967

Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal.

(Parágrafo único renumerado do 1º pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art904

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