Art. 904
Revogado pela DL 229/1967.
Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal.
(Parágrafo único renumerado do 1º pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
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