TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 910

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 910

Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art910

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