TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHOSEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 674

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 674

Redação atual dada pela Lei 5.839/1972.

Histórico de alterações
1972alterado · Lei 5.839/1972

Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:

(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)

(Vide Lei nº 6.241, de 1975)

(Vide Lei nº 6.927, de 1981)

(Vide Lei nº 6.915, de 1981)

(Vide Lei nº 6.928, de 1981)

(Vide Lei nº 7.324, de 1985)

(Vide Lei nº 7.523, de 1986)

(Vide Lei nº 7.520, de 1986)

(Vide Lei nº 7.671, de 1986)

(Vide Lei nº 7.872, de 1989)

(Vide Lei nº 7.873, de 1989)

(Vide Lei nº 8.219, de 1991)

(Vide Lei nº 8.233, de 1991)

(Vide Lei nº 8.215, de 1991)

(Vide Lei nº 8.221, de 1991)

(Vide Lei nº 8.430, de 1992)

(Vide Lei nº 8.431, de 1992) 1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;

3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;

4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;

6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;

7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;

8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.

Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).

(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art674

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