TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHOSEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 683

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 683

Redação atual dada pela DL 8.737/1946.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.737/1946

Art. 683 - Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais , e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º - Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do secretário dêste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art683

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