TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHOSEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 679

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 679

Redação atual dada pela Lei 5.442/1968.

Histórico de alterações
1968alterado · Lei 5.442/1968

Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art679

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