TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHOSEÇÃO IV - DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 684

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 684

Revogado pela Lei 5.442/1968.

Histórico de alterações
1968revogado · Lei 5.442/1968

Art. 684. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.

(Parágrafo 1º renumerado para parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art684

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