Art. 684
Revogado pela Lei 5.442/1968.
Art. 684. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
(Parágrafo 1º renumerado para parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita