TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHOSEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 680

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 680

Redação atual dada pela DL 8.737/1946.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.737/1946

Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art680

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