Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968.
TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHOSEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 682

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 682

Revogado pela Lei 5.442/1968.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.737/19461958incluído · Lei 3.440/19581968revogado · Lei 5.442/1968

Art. 682 - Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais , além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968):

II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

IV - presidir as sessões do Tribunal ;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal , nos impedimentos destes;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

VIII - representar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a fôrça necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sôbre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Xll - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

XIV - assinar as fôlhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal .

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º - Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.

(Incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art682

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