Art. 176
Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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