Art. 177
Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.
Art. 177.
Os pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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