Art. 181
Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.
Art. 181.
Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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