TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHOSEÇÃO IX - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Art. 179

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 179

Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.514/1977

Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art179

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