TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHOSEÇÃO VIII - DO CONFORTO TÉRMICO

Art. 178

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 178

Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19671977alterado · Lei 6.514/1977

Art. 178.

As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o isolamento excessivo.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art178

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