TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHOSEÇÃO IX - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Art. 180

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 180

Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19671977alterado · Lei 6.514/1977

Art. 180. Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a que se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do ano.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art180

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