Art. 180
Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.
Art. 180. Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a que se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do ano.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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