TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHOSEÇÃO XII - DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO

Art. 187

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 187

Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.514/1977

Art.187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art187

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