Art. 189
Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.
Art. 189.
Deixar-se-á espaço suficiente para a circulação em tôrno das máquinas, a fim de permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos acabados.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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