Art. 190
Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.
Art. 190.
As máquinas, equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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