Art. 191
Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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