TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHOSEÇÃO XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

Art. 197

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 197

Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19671977alterado · Lei 6.514/1977

Art. 197.

Os locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos deverão atender aos seguintes requisitos:

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art197

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