Art. 197
Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.
Art. 197.
Os locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos deverão atender aos seguintes requisitos:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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