Art. 196
Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.
Art.196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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