TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHOSEÇÃO VI - DAS EDIFICAÇÕES

Art. 171

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 171

Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.514/1977

Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art171

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