Art. 166
Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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