Art. 163
Redação atual dada pela Lei 14.457/2022.
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
(Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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