Art. 169
Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.
Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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