TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHOSEÇÃO II - DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO

Art. 160

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 160

Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.514/1977

Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art160

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