Art. 141
Revogado pela Lei 13.874/2019.
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º .
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º - O
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º - A
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º - Q
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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