Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.874, de 2019.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAISSEÇÃO III - DAS FÉRIAS COLETIVAS

Art. 141

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 141

Revogado pela Lei 13.874/2019.

Histórico de alterações
1977alterado · DL 1.535/19772019revogado · Lei 13.874/2019

Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º .

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º - O

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º - A

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º - Q

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art141

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