TÍTULO VI - Disposições Finais

Art. 112

Código de Defesa do Consumidor · Art. 112

209 acórdãos e 242 decisões monocráticas de TJRS, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

209 acórdãos de TJRS, TJAL e outros tribunais citam este artigo47 TJRS · 47 TJAL · 22 TJSP · 16 TJPR · 11 TJDFT · 9 TJTO · 7 TJSC · 7 TJGO · 6 TJCE · 5 TJMT · 4 STJ · 4 TJMG · 4 TJRO · 4 TJRN · 3 TJPA · 3 TJPI · 3 TJMA · 2 TJBA · 2 TJSE · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJAM
Ver todos os 209 acórdãos
242 decisões monocráticas de TST, TJRS e outros tribunais citam este artigo112 TST · 98 TJRS · 6 TJDFT · 5 TJSC · 5 TJGO · 3 STJ · 3 TJMA · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TJPR · 1 TJRJ · 1 TJSP · 1 TRF1 · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art112

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