TÍTULO VI - Disposições Finais

Art. 115

Código de Defesa do Consumidor · Art. 115

Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 , passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

“Art. 17.

Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art115

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