TÍTULO VI - Disposições Finais

Art. 116

Código de Defesa do Consumidor · Art. 116

Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

"Art. 18.

Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art116

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