TÍTULO VI - Disposições Finais

O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja

Código de Defesa do Consumidor · Art. 114

Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15.

Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art114

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita