TÍTULO VI - Disposições Finais

Art. 111

Código de Defesa do Consumidor · Art. 111

Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art111

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