Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987.
TÍTULO III - Da Alienação dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO V - Dos Terrenos Ocupados

Art. 162

Bens Imóveis da União · Art. 162

Revogado pela DL 2.398/1987.

Histórico de alterações
1987revogado · DL 2.398/1987

Art. 162. Não requerida a aquisição no prazo de 2 (dois) anos da data da notificação, o ocupante ficará obrigado ao pagamento em dôbro da taxa de ocupação, sem prejuízo do direito que, em qualquer tempo, lhe assistirá de adquirir o terreno, por inportância correspondente a 20 (vinte) taxas simples e 1 1/2 (um e meio) laudêmio.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art162

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