TÍTULO III - Da Alienação dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO IV - Dos Terrenos Destinados a Fins Agrícolas e de Colonização

Art. 157

Bens Imóveis da União · Art. 157

Art. 157. Os contratos de que tratam os artigos anteriores, são sujeitos às disposições dêste Decreto-lei.

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